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Regularização de Obras

Como reduzir o INSS da obra: o que a Receita presume e o que abate

O valor que aparece na regularização quase sempre vem de uma estimativa. Entenda de onde ele sai, o que a aferição no Sero aceita como prova e por que a documentação decide quanto você paga.

Por Marlon Paulo, sócio-proprietário e contador, CRC-SP 1SP358890/O-8Publicado em

10 min de leitura

Resposta direta

Quando a obra não tem folha nem notas, a Receita calcula o INSS por aferição indireta: área, padrão e CUB. Para reduzir o INSS da obra, o caminho é documentar antes de aferir: notas de empreiteira com retenção destacada, folha ou eSocial da obra, guias já pagas e notas de pré-fabricado. Cada prova sai da base presumida, e a CND sai pelo Sero.

Quem termina uma obra em Olímpia ou na região costuma descobrir, na mesma semana, duas coisas: a prefeitura ou o cartório pede a CND da obra, e a Receita Federal calcula uma contribuição que ninguém tinha colocado no orçamento. O valor assusta porque, na maior parte dos casos, não sai do que a obra custou. Sai de uma presunção.

A origem do valor cobrado pela fiscalização

A contribuição previdenciária incide sobre a remuneração da mão de obra empregada na construção civil. A Lei 8.212/1991, no artigo 30, define que o proprietário, o dono da obra e o condômino são solidários com o construtor pelas contribuições devidas. Na prática, a Receita cobra do dono do imóvel.

O artigo 47 da mesma lei obriga a apresentação da CND para averbar a obra no registro de imóveis. Sem esse documento, o cartório não atualiza a matrícula. A casa existe, mas na matrícula o lote continua vazio. Sem a averbação, a venda com financiamento não anda.

Como a Receita Federal monta a conta

Quando o proprietário não possui a documentação completa com os salários pagos mês a mês aos trabalhadores registrados, a Receita usa a aferição indireta. O artigo 33 da Lei 8.212/1991 prevê esse cálculo por estimativa, estipulando que o ônus da prova em contrário pertence ao dono da obra.

A IN RFB 2.021/2021, no artigo 16, deixa com a Receita a escolha do critério de custo. O sistema eletrônico avalia a destinação da obra: residencial unifamiliar, residencial multifamiliar ou comercial, além da área construída e do padrão do imóvel, conforme o artigo 25 da norma.

A referência para determinar o valor presumido da mão de obra total é o Custo Unitário Básico, divulgado mensalmente pelos Sinduscon estaduais definido no artigo 7º da instrução normativa. Sobre o montante apurado, o artigo 19 determina o pagamento da contribuição patronal, da contribuição a outras entidades e fundos, e oito por cento referentes à contribuição dos trabalhadores.

A redução percentual para a pessoa física

Quando a obra é de pessoa física, a base de cálculo recebe um redutor. A IN RFB 2.021/2021 institui o fator social no artigo 26. A remuneração aferida é multiplicada por um percentual que cresce com a área construída. O Sero aplica o fator sozinho; o que o dono da obra controla é a área e a categoria informadas.

Área total da obra Fator social sobre a remuneração
Até 100 m² 20%
De 100,01 a 200 m² 40%
De 200,01 a 300 m² 55%
De 300,01 a 400 m² 70%
Acima de 400 m² 90%
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O que entra na conta como abatimento

Cada documento que prova pagamento de mão de obra sai da base presumida. Os artigos 31 e 32 da IN RFB 2.021/2021 detalham as deduções aceitas. O cálculo final abate a remuneração da mão de obra própria informada em folha ou eSocial e a contribuição declarada do MEI ou do autônomo contratado para a obra.

O sistema também aceita a remuneração da mão de obra terceirizada informada na folha de pagamento da empreiteira ou subempreiteira. A nota fiscal da empreiteira, com a retenção destacada, é o documento que vincula essa mão de obra à obra.

O parágrafo 2º do artigo 26 permite deduzir setenta por cento da remuneração atrelada ao uso de pré-fabricado ou pré-moldado, mediante nota fiscal do material e do serviço de montagem. O artigo 41 lista o que a fiscalização pode pedir.

  • Notas fiscais de empreiteiras com retenção destacada vinculadas à obra.
  • Recolhimentos já efetuados em GPS ou DCTFWeb atrelados à matrícula.
  • Notas de concreto usinado, massa asfáltica ou argamassa usinada.
  • Alvará, projeto aprovado, laudo de profissional com ART ou RRT, ou habite-se.

Quando a obra não paga nenhuma contribuição

A dispensa total existe, mas é estreita. O artigo 30 da Lei 8.212/1991, o artigo 278 do Decreto 3.048/1999 e o artigo 34 da IN RFB 2.021/2021 dizem a mesma coisa: a construção precisa ser residencial unifamiliar, de tipo econômico ou popular, com área total de até 70 m².

O dono precisa ser pessoa física, sem outro imóvel, e usar a casa. E a obra precisa ter sido feita sem mão de obra remunerada. Se a Receita encontra trabalhador pago, a contribuição volta a ser devida.

O limite de tempo da cobrança

A Receita tem prazo para lançar a contribuição. O Código Tributário Nacional, no artigo 173, fixa cinco anos de decadência. A Lei 8.212/1991 chegou a prever dez anos, regra que a Súmula Vinculante 8 do STF afastou e a Lei Complementar 128/2008 revogou.

O artigo 29 da IN RFB 2.021/2021 estabelece que a obra feita parcialmente dentro do período alcançado pela decadência paga a contribuição exclusivamente sobre a fração de tempo não atingida. Quem prova as datas de início e fim das etapas é o dono da obra: alvará, notas, fotos com data, IPTU.

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O erro frequente de quem busca a certidão

Aceitar o primeiro número. A pessoa recebe o cálculo, vê o prazo do Habite-se apertando e parcela o valor cheio para resolver logo. A contribuição fica quitada, a CND sai e o dinheiro não volta.

O caminho certo tem uma etapa a mais: levantar a documentação antes de aferir. A Receita parte do princípio de que nada foi recolhido até que o dono da obra informe, no Sero, o que a norma aceita como prova. O ônus é dele, e é aí que a conta muda.

Atenção: Duas obras com a mesma metragem, na mesma rua, pagam valores diferentes quando uma informou as notas das empreiteiras e a outra aceitou o custo presumido. A DCTFWeb Aferição de Obras, uma vez transmitida, constitui o débito: retificar depois é mais difícil do que documentar antes.

O passo a passo nas plataformas da Receita

São quatro etapas nos sistemas da Receita. A primeira é a inscrição da obra no CNO, o Cadastro Nacional de Obras, exigida pelo artigo 2º da IN RFB 2.021/2021.

Depois vem o Sero, o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras, onde entram a área, a destinação, as notas e a folha, e onde a aferição é calculada. O artigo 6º da instrução normativa determina o envio da DCTFWeb Aferição de Obras até o último dia útil do mês em que a aferição ocorre, com o DARF vencendo no dia 20 do mês seguinte. Com a declaração transmitida e o débito regularizado, a CND ou a CPEND da obra sai pela internet, como prevê o artigo 44.

O que esperar de uma regularização bem feita

Nas regularizações que o escritório conduz, o INSS apurado com a documentação da obra costuma ficar abaixo do valor que a estimativa apresentava. Não é promessa: é o resultado de colocar na conta o que a presunção ignora, dentro do que a norma permite.

Dica da MP: antes de aferir, peça a cada empreiteira a nota fiscal com a retenção destacada e o número do CNO da obra no corpo da nota. Nota sem vínculo com a obra não abate nada, por mais que o serviço tenha sido feito.

Se você recebeu o cálculo e ainda não pagou, mande o que tem em mãos. A primeira conversa já mostra o que dá para comprovar.

Sobre o prazo da cobrança, leia A Receita pode cobrar INSS retroativo da obra? e, para o que a prefeitura pede, documentos para o Habite-se.

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Perguntas frequentes

Quais documentos reduzem o INSS da obra?

Notas fiscais de empreiteiras com a retenção destacada e vinculadas ao CNO, folha de pagamento ou eSocial da obra, guias já recolhidas e notas de concreto usinado. A IN RFB 2.021/2021, arts. 31, 32 e 41, lista o que a Receita aceita. O que foi documentado sai da base presumida.

Como a Receita Federal calcula o INSS da obra?

Pela aferição indireta: destinação do imóvel, área construída e padrão, combinados com o CUB, o custo por metro quadrado que os Sinduscon divulgam todo mês. Disso sai a Remuneração da Mão de Obra Total, sobre a qual incidem as alíquotas. Para pessoa física, o fator social reduz essa remuneração conforme a área.

Preciso pagar INSS de obra feita por mim mesmo, sem mão de obra remunerada?

Só não paga se a casa for residencial unifamiliar, de tipo econômico ou popular, com até 70 m², para uso próprio, de pessoa física sem outro imóvel, e feita sem mão de obra remunerada. Fora dessas condições a contribuição é devida, mesmo que você tenha tocado a obra pessoalmente. Mesmo dispensada, a obra passa pelo Sero para sair a certidão.

Nota fiscal de empreiteira abate o INSS da obra?

Abate, desde que traga a retenção previdenciária destacada e esteja vinculada à obra. A remuneração da mão de obra da empreiteira, informada na folha dela e declarada em DCTFWeb, é aproveitada na aferição (IN RFB 2.021/2021, art. 32). Nota genérica, sem retenção e sem vínculo, não reduz nada.

Como emitir a CND da obra no gov.br?

Inscreva a obra no CNO, faça a aferição no Sero, transmita a DCTFWeb Aferição de Obras até o último dia útil do mês e pague o DARF até o dia 20 do mês seguinte. Com o débito regularizado, a CND ou a CPEND da obra é emitida no site da Receita (IN RFB 2.021/2021, arts. 6º e 44).

A Receita pode cobrar INSS de obra antiga?

Só dentro do prazo de decadência, que é de cinco anos pelo art. 173 do Código Tributário Nacional. Obra feita em parte antes disso paga contribuição só sobre o período não atingido (IN RFB 2.021/2021, art. 29). Quem prova as datas é o dono da obra, com alvará, notas e outros documentos datados.

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